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SOCIEDADE ANÔNIMA - Reembolso de Ações

ORIENTAÇÃO

SOCIEDADE ANÔNIMA
Reembolso de Ações

Veja as situações em que o acionista poderá retirar-se da sociedade mediante reembolso de suas ações


A assembléia geral, desde que convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Em alguns casos previstos na legislação, o acionista que não concordar com o que foi decidido na assembléia poderá retirar-se da sociedade, mediante o reembolso do valor de suas ações. No presente Comentário, examinamos as normas aplicáveis ao reembolso de ações.

1. REEMBOLSO DE AÇÕES

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações – artigos 30, paragrafos 1º, alínea “b” e 4º, 45, 136, incisos I a VI e IX, e 137 (Separata/76 e Portal COAD).


Segundo a Lei das Sociedades por ações, o reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia geral o valor de suas ações.

2. HIPÓTESES DE REEMBOLSO
As deliberações da assembléia geral que dão ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações, são as seguintes:
a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
b) alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
c) redução do dividendo obrigatório;
d) fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
e) participação em grupo de sociedades;
f) mudança do objeto da companhia; e
g) cisão da companhia.

2.1. DIREITO DE RETIRADA
Nos casos previstos nas letras “a” e “b” do item 2, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas.
Nas hipóteses das letras  “d” e “e”, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação.
No caso previsto na letra “g”, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar:
a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;
b) redução do dividendo obrigatório; ou
c) participação em grupo de sociedades.

3. PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA
O acionista dissidente das deliberações relacionadas no item 2, tomadas pela assembléia geral, poderá pedir sua retirada da sociedade no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação da ata da referida assembléia.
O pedido de retirada da sociedade poderá ser feito por acionista titular de quaisquer classes de ações, inclusive de ações preferenciais sem direito de voto, desde que comprove que era titular das mesmas na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior. O fato de o acionista ter se abstido de votar contra a deliberação ou não ter comparecido à assembléia não o impede de solicitar sua retirada da sociedade.
O direito de retirada decairá se o acionista não exercê-lo dentro do prazo referido anteriormente.

4. RECONSIDERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA ASSEMBLÉIA
A legislação faculta aos órgãos da administração da sociedade, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa, convocar a assembléia geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação que deu origem ao pedido de retirada dos acionistas.
Essa convocação se dará nos 10 dias subseqüentes ao término do prazo previsto no item 3, contados da publicação da ata da assembléia geral que ratificar a decisão.

5. VALOR DO REEMBOLSO
O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de Patrimônio Líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia geral, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação feita por 3 peritos ou empresa especializada, que serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela assembléia geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.

6. LEVANTAMENTO DE BALANÇO ESPECIAL
Se a deliberação da assembléia geral ocorrer mais de 60 dias depois da data do último balanço aprovado, o acionista dissidente poderá pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo.
Ocorrendo esta hipótese, a companhia pagará imediatamente 80% do valor do reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 dias, a contar da data da deliberação da assembléia geral.

7. PAGAMENTO DO REEMBOLSO
O valor do reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, ficando as ações reembolsadas, neste caso, em tesouraria para posterior negociação.
As ações em tesouraria não terão direito a dividendo nem a voto.
Se a empresa não possuir lucros ou reservas que atendam ao reembolso, o pagamento poderá ser feito à conta do capital social.
Entretanto, se os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social não forem substituídos no prazo de 120 dias a contar da publicação da ata da assembléia, este será considerado reduzido no montante correspondente ao reembolso, devendo os órgãos da administração convocar assembléia geral, dentro de 5 dias, para tomar conhecimento da redução.

8. FALÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO
Na hipótese de a companhia vir a falir antes que os acionistas dissidentes tenham sido reembolsados das importâncias que lhes couberem, em relação às suas ações, serão classificados como credores quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia.
As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.

9. FALÊNCIA APÓS O PAGAMENTO DO REEMBOLSO À CONTA DO CAPITAL SOCIAL
Ocorrendo a falência da companhia após o pagamento do reembolso dos acionistas dissidentes à conta de capital social, não tendo estes sido substituídos, e não bastando a massa para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.

 

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