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VENDA EM CONSIGNAÇÃO

ORIENTAÇÃO

VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Tratamento Fiscal

Principais características

Neste Comentário, que dividiremos em duas partes, estamos analisando as normas aplicáveis ao ICMS, para realização de vendas em consignação mercantil, inclusive com veículos usados.
Na análise, temos como novidade, a alteração determinada pelo Ajuste SINIEF 9/2008, com vigência a partir de 1-8-2008, que tornou obrigatória a emissão de Nota Fiscal de “Devolução Simbólica” pelo consignado, tendo como conteúdo às vendas de mercadorias recebidas em consignação que realizou.
É importante observar que a realização de uma operação de consignação não muda o tratamento tributário que a mercadoria envolvida ou o contribuinte envolvido têm. Se a mercadoria é tributada nas operações normais também será tributada na consignação. Caso seja isenta nas operações normais que a empresa realiza regularmente será isenta também na consignação. Se os envolvidos estão enquadrados no Simples Nacional a operação terá a tributação de acordo com as regras do Simples Nacional. Se apenas um dos envolvidos é enquadrado no Simples Nacional a parte a ele devida será processada segundo a forma de tributação do Simples Nacional. O que deverá ser observado em todos os casos é a quantidade de documentos fiscais a serem emitidos e seus CFOP. Até a escrituração pode ser diferente, caso algum dos envolvidos tenha dispensa ou simplificação será aplicada a simplificação ou dispensa.
As regras que analisaremos levarão em conta os contribuintes normais, ou seja, aqueles sujeitos a todas as obrigações.
Finalizando, na segunda parte deste trabalho, que será disponibilizada no Portal COAD, serão relacionados diversos exemplos práticos de operações de consignação mercantil.
Para acessar os exemplos práticos deste Comentário, digite “Orientação – Venda em Consignação – Tratamento Fiscal – RJ” na ferramenta busca do Portal COAD.

1. CONCEITO
Vejamos o que deve ser entendido pelo termo “consignação mercantil”:
• Consignação Comercial –Diz-se do envio pelo comitente ou dono das mercadorias, ao comissário ou consignatário, de uma quantidade delas para que as conserve em depósito até vender;
• Consignante – A pessoa que faz ou promove a consignação. O mesmo que consignador;
• Consignatário – Diz-se, também, consignado, utilizado o adjetivo como substantivo.
É vocábulo que indica a pessoa a quem se consigna uma coisa.
Assim, é consignatário ou comissário o comerciante que recebe a mercadoria de outra pessoa, para vendê-la, por conta dele e segundo suas instruções.
É consignatária ou destinatária a pessoa a quem se envia a mercadoria, para que a receba, nos termos do conhecimento que prova a sua remessa.
Na realidade, o verdadeiro “benefício” da Consignação Mercantil é comercial, ou seja, permite que o comprador em consignação (consignatário) só pague ao consignante (aquele que vende em consignação) as mercadorias que efetivamente vendeu, e ainda com um prazo a partir desta. É o mesmo que ter um estoque de mercadoria a sua disposição para venda, mas pelo qual a empresa não pagou um centavo.
Considerando estes conceitos temos a observar que muitas empresas têm utilizado um tipo de venda em consignação que não se enquadra no verdadeiro conceito, ou seja, não tem amparo na legislação. Nesta consignação não correta as empresas consignantes remetem mercadoria para uma outra empresa, a consignatária, que irá “consumi-las”, ou seja, não irá revendê-las, tampouco, transformá-las (que seria este último um caso da consignação industrial com previsão na legislação). Estas empresas inventaram sim um jeitinho de manterem um estoque de mercadorias no estabelecimento de seus clientes consumidores e tentam aplicar a elas o mesmo tratamento da Consignação mercantil, operação na qual um vende para o outro em consignação, que por sua vez irá vender para um terceiro. As empresas que realizam estas operações devem prestar atenção para o detalhe de que o ICMS ou o IPI podem estar sendo pagos corretamente, mas as contribuições e impostos federais que incidem sobre o “faturamento” estarão sendo recolhidos incorretamente, caso o faturamento efetivo ocorra em mês posterior aquele em que a remessa inicial aconteceu.

2. REMESSA DOS PRODUTOS
Neste item analisaremos os procedimentos que o consignante deve realizar ao remeter mercadorias em consignação e os do consignatário ao receber tais mercadorias:
1ª Fase – Procedimentos do Consignante
a) Emissão da Nota Fiscal
Ao promover as saídas de mercadorias em consignação mercantil, o estabelecimento consignante (remetente) deve emitir Nota Fiscal, modelos 1, 1-A, ou NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme o caso, na qual deve constar, além dos demais requisitos comumente exigidos pela legislação, em especial:
• como natureza da operação “Remessa em Consignação”, com os CFOP 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; e
• o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
b) Escrituração da Nota Fiscal
Quando da escrituração dessa Nota emitida para remessa, no seu livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, o estabelecimento consignante deverá utilizar, em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “ICMS/IPI – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”, caso a operação seja tributada normalmente.
2ª Fase – Procedimentos do Consignatário
O estabelecimento consignatário (destinatário das mercadorias), ao receber essa Nota Fiscal de remessa, emitida pelo consignante, deve escriturá-la em seu livro Registro de Entradas, modelo 1, 1-A, utilizando os CFOP 1.917 ou 2.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, creditando-se normalmente do valor do ICMS, quando permitido (em geral, quando as posteriores saídas das mesmas forem tributadas integralmente pelo ICMS).

3. REAJUSTE NOS PREÇOS DOS PRODUTOS CONSIGNADOS
Neste item do trabalho analisamos o que deve ser feito pelo consignante e também pelo consignatário, quando ocorre reajuste dos valores dos produtos já remetidos pela empresa consignante, os quais já estão no estabelecimento do consignatário para serem vendidos. Vejamos então:
1ª Fase – Procedimentos do Consignante
a) Emissão da Nota Fiscal
Na hipótese em que, após a remessa originária em consignação mercantil, ocorrer posterior reajuste do preço contratado, é obrigação do consignante (remetente) emitir Nota Fiscal complementar, contendo as seguintes informações, além dos demais requisitos usuais exigidos:
• como natureza da operação “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”, com os CFOP 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
• base de cálculo: o valor do reajuste;
• destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
• no campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais, a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº..., de .../.../...”.
b) Escrituração da Nota Fiscal
O consignante, após a emissão desse documento de complementação de preço, deve escriturá-lo em seu livro Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas “Valor Contábil” e “ICMS/IPI – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”.
2ª Fase  – Procedimentos do Consignatário
Tão logo receba essa Nota Fiscal de complementação, o estabelecimento consignatário (destinatário) deve escriturá-la em seu livro Registro de Entradas, apropriando como crédito o valor do ICMS, se for o caso, à semelhança do que já havia efetuado com relação à Nota Fiscal originária, (campos “Valor Contábil” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”).

4. VENDA DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO
Neste momento, analisaremos os procedimentos que o consignante e o consignatário devem observar a partir de quando começarem a ocorrer vendas das mercadorias remetidas em consignação. Também neste item analisamos como devem proceder tanto o consignante quanto o consignatário no acerto de contas que devem realizar nos períodos que estes acordarem entre si para que o consignatário pagou ao consignante por aquilo que vendeu.
• 1ª – Fase – Procedimentos do Consignatário
Nas efetivas vendas das mercadorias recebidas a título de consignação mercantil, o estabelecimento consignatário deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, com destaque do ICMS, se esta for tributada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, – “Venda de mercadoria recebida em consignação” e os CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso.
b) escriturar essa Nota Fiscal de venda em seu livro Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “ICMS/IPI – Valores Fiscais Operações com Débito do Imposto”.
c) ao final do período acordado entre as partes para “acerto de contas”, ou seja, cobrança pelo consignante do montante do que foi vendido pelo consignatário, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
– como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
– no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº..., de.../.../...”.
– embora a legislação não traga uma determinação específica, entendemos que esta nota fiscal de Devolução Simbólica deve ser escriturada em seu livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando a expressão: “ Devolução Simbólica de Consignação – NF nº..., de .../.../...”.
d) escriturar, em seu livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de simples faturamento, a ser emitida pelo estabelecimento consignante, utilizando apenas as colunas intituladas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação – NF nº..., de .../..../....”. Caso a empresa escriture seu livro por processamento de dados a expressão “Compra em consignação – NF nº..., de .../..../....”.. deverá constar da linha seguinte a que for escriturada a NF de Simples Faturamento.
2ª – Fase – Procedimentos do Consignante
Ao receber a informação das mercadorias que foram realmente vendidas pelo consignatário, as quais foram objeto de emissão, também pelo consignatário, de Nota Fiscal de Devolução Simbólica, o estabelecimento consignante deve observar os seguintes procedimentos:
a) escriturar, em seu livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal “ Devolução Simbólica de Consignação” emitida pelo estabelecimento consignatário, que, de acordo com nosso entendimento, deverá ser realizada com a utilização apenas das colunas intituladas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “ Devolução Simbólica de Consignação – NF nº..., de .../.../...”.
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, de “Simples Faturamento”, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
– como natureza da operação “Venda” e os CFOP 5.113 ou 6.113 ou 5.114 ou 6.114, conforme o caso;
– como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida (preço cobrado pelo consignante ao consignatário), neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
– no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, mencionar a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº..., de.../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de preço – NF nº..., de .../..../...”; e
c) escriturar essa Nota Fiscal de simples faturamento em seu livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando a expressão: “Venda em consignação – NF nº..., de .../.../...”.
Caso a empresa escriture seu livro por processamento de dados a expressão “Venda em consignação – NF nº..., de .../.../...”. deverá constar da linha seguinte a que for escriturada a NF de Simples Faturamento.

5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Ocorrendo a devolução de mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1ª Fase – Pelo estabelecimento Consignatário (destinatário original)
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF – e, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
– como natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil” e os CFOP 5.918 ou 6.918;
– como base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o ICMS;
– o destaque do valor do ICMS no campo próprio da NF e a indicação do valor do IPI no campo “Informações Complementares”, que será somado ao valor total da NF;
– no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF nº..., de .../.../...”; e
• escriturar essa Nota da devolução em seu livro Registro de Saídas, utilizando as colunas “Valor Contábil” e “Operações com Débito do ICMS”;
2ª Fase – Pelo Estabelecimento Consignante
– O estabelecimento consignante (remetente das mercadorias) deve escriturar a Nota Fiscal, emitida pelo consignatário, em seu livro Registro de Entradas, creditando-se do valor dos impostos (ICMS/IPI, conforme o caso), utilizando, em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “Operações com Crédito do ICMS/IPI”.

6. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas próprias relacionadas com este regime de tributação. A seguir relacionamos, resumidamente, as regras que devem ser observadas pelo consignante industrial ou importador quando estiver na qualidade de contribuinte substituto, ou seja, responsável pela retenção. Vejamos então:
1ª – Fase – Procedimentos do Consignante
a) Emissão da Nota Fiscal
Nestes casos este deve emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, na qual deve constar, além dos demais requisitos comumente exigidos pela legislação, em especial:
• como natureza da operação “Remessa em Consignação”, com os CFOP 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; e
• o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
• a base de cálculo da retenção e o ICMS retido.
b) Escrituração da Nota Fiscal
Quando da escrituração dessa Nota emitida para remessa, no seu livro Registro de Saídas, modelo 2, o estabelecimento consignante, caso seja o contribuinte substituto, deverá utilizar, em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “ICMS/IPI – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”, e na coluna “Observações” na mesma linha, os valores do ICMS retido e o da base de cálculo ST, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”. Sendo usuário de sistema de processamento de dados ao invés de observações, lançar os respectivos valores na linha abaixo do lançamento da operação própria.
2ª Fase – Procedimentos do Consignatário
O estabelecimento consignatário (destinatário das mercadorias), na qualidade de contribuinte substituído, ou seja, aquele que já recebe a mercadoria com o imposto retido, ao receber essa Nota Fiscal de remessa do consignante industrial ou importador que tenha feito a retenção do imposto, deve escriturá-la em seu livro Registro de Entradas, modelo 1-A, utilizando os CFOP 1.917 ou 2.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, utilizando as colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações sem Crédito do ICMS”.

6.1. VENDA DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1ª Fase – Procedimentos do Consignatário
Nas efetivas vendas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas a título de consignação mercantil, com o ICMS retido, o estabelecimento consignatário deverá adotar os seguintes procedimentos:
• emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, – “Venda de mercadoria recebida em consignação” e o CFOP 5.405. No campo de Informações Complementares, “Lançar a expressão: “ICMS retido por substituição tributária;
• escriturar essa Nota Fiscal de venda em seu livro Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações sem Débito do ICMS”; e
• ao final do período acordado entre as partes para “acerto de contas”, ou seja, cobrança pelo consignante do montante do que foi vendido pelo consignatário, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
– como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
– no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº..., de.../.../...”.
• escriturar, em seu livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de simples faturamento, a ser emitida pelo estabelecimento consignante, utilizando tão-somente as colunas intituladas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação – NF nº..., de .../..../....”.
2ª Fase – Procedimentos do Consignante
Relativamente a essas mercadorias realmente vendidas pelo consignatário, o estabelecimento consignante deve observar os seguintes procedimentos:
• emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Simples Faturamento sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
– como natureza da operação “Venda” e os CFOP 5.401 ou 6.401 ou 5.403 ou 6.403, conforme o caso;
– como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
– apor no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº..., de.../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de preço – NF nº..., de .../..../...”; e
• escriturar essa Nota Fiscal de simples faturamento em seu livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando a expressão: “Venda em consignação – NF nº..., de .../.../...”.

6.2. RESPOSTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DÚVIDAS DA SEMANA DE 19-5 A 23-5-2005
P.: No caso de remessa em consignação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a retenção do ICMS deve ser feita no momento da remessa em consignação ou do faturamento?
R.: A retenção será feita no momento da remessa em consignação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o consignante:
a) emitir Nota Fiscal para o varejista contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
• natureza da operação: “remessa em consignação”;
• destaque do ICMS e IPI (se houver) relativos à operação própria;
• indicação nos campos próprios do valor que serviu de base de cálculo da retenção e o imposto retido por substituição tributária.
b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas de acordo com o inciso II, do artigo 22, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
7. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

7.1. ENTRADAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL E MERCANTIL

 

 

INTERNA

INTERESTADUAL

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO

1.111

2.111

• Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes CFOP representam a confirmação da compra em consignação, no caso consignação industrial. São os códigos para escrituração da NF de faturamento efetivo emitida pelo consignante (remetente da mercadoria), com os códigos 5.111, 5.112, 6.111 ou 6.112. A entrada original desta mercadoria já foi registrada nos CFOP 1.917 ou 2.917

1.113

2.113

• Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a confirmação da compra em consignação, no caso consignação mercantil. São os códigos para escrituração da NF de faturamento efetivo, emitida pelo consignante (remetente da mercadoria) com os códigos 5.113, 5.114, 6.113 ou 6.114. A entrada original desta mercadoria já foi registrada nos CFOP 1.917 ou 2.917

1.917

2.917

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
• Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a entrada efetiva da mercadoria, em consignação mercantil ou industrial. São os códigos para escrituração da NF de remessa em consignação, emitida pelo consignante (remetente da mercadoria) nos códigos 5.917 ou 6.917.

1.918

2.918

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
•Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a entrada, em devolução, no estabelecimento do consignante (remetente), de mercadoria que este havia remetido em consignação nos códigos 5.917 ou 6.917, que não tenha sido vendida ou consumida no processo industrial pelo consignatário no período.

1.919

2.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
• Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a entrada simbólica, em devolução, no estabelecimento do remetente (consignante), de mercadoria que este havia remetido em consignação Industrial nos códigos 5.917 ou 6.917. Esta NF é emitida pelo consignatário ao final do período estabelecido entre as partes para acerto de contas e representa o que foi efetivamente consumido no período.
Atenção!!! A partir de agosto/2008, este procedimento de emissão de NF de devolução simbólica, que só existia no caso de consignação industrial, cujos procedimentos estão determinados pelo Protocolo ICMS 52/2000, passou a ser aplicado também no caso de Consignação Mercantil.

7.2. SAÍDAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL E MERCANTIL

 

INTERNA

INTERESTADUAL

 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO APLICÁVEL

5.111

6.111

• Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes CFOP representam a confirmação da venda em consignação, no caso consignação industrial. São os códigos para emissão da NF de faturamento efetivo a ser emitida pelo consignante (remetente da mercadoria)

5.112

6.112

• Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes CFOP representam a confirmação da venda em consignação, no caso consignação industrial. São os códigos para emissão da NF de faturamento efetivo a ser emitida pelo consignante (remetente da mercadoria)

5.113

6.113

• Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a confirmação da venda em consignação, no caso consignação mercantil. São os códigos para emissão da NF de faturamento efetivo a ser emitida pelo consignante (remetente da mercadoria).

5.114

6.114

• Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a confirmação da venda em consignação, no caso consignação mercantil. São os códigos para emissão da NF de faturamento efetivo a ser emitida pelo consignante (remetente da mercadoria).

5.115

6.115

• Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a venda realizada pelo consignatário, relativa aos produtos que recebeu em consignação, no caso consignação mercantil. São os códigos para emissão da NF de venda efetiva, a ser emitida pelo consignatário. Significa dizer que uma empresa que recebe uma mercadoria em consignação quando as vende não utiliza os CFOP 5.102 ou 6.102

5.917

6.917

• Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918

6.918

• Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos devem representa a saída, em devolução real, do estabelecimento do consignatário para o estabelecimento do consignante, de mercadoria que este havia recebido em consignação nos códigos 5.917 ou 6.917, que não tenha sido vendida ou consumida no processo industrial pelo consignatário no período.

5.919

6.919

• Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a saída simbólica, em devolução, do estabelecimento do consignatário para o estabelecimento do consignante, de mercadoria que este havia recebido em consignação Industrial industrial ou mercantil nos códigos 5.917 ou 6.917. Esta NF é emitida pelo consignatário ao final do período estabelecido entre as partes para acerto de contas e representa o que foi efetivamente consumido no período.
Atenção!!! A partir de agosto/2008, este procedimento de emissão de NF de devolução simbólica, que só existia no caso de consignação industrial, cujos procedimentos estão determinados pelo Protocolo ICMS 52/2000, passou a ser aplicado também no caso de Consignação Mercantil.

8. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO USADO
operação que analisaremos nestes itens 8 ao 13 tem uma norma especial de tributação e de emissão e exigência de documentos, criadas para atender às agências de veículos, que costumam praticar freqüentemente uma forma de negociação na qual agem como intermediários entre donos de carros e possíveis compradores. São aquelas situações nas quais uma pessoa física ou jurídica deixa seus veículos em consignação na agência para que esta os venda. Após realizar a venda, a agência cobra do dono do veículo uma comissão pela realização do negócio. Nestas operações teremos a incidência do ICMS e do ISS com bases de cálculo distintas e perfeitamente definidas. As agências de automóveis para realizarem estas operações e até para comercialização normal devem se cercar de certos cuidados que estão descritos no item 12 desta análise.

9.DEFINIÇÃO DE USADO PARA UTILIZAÇÃO DE BASE REDUZIDA
Nestas operações e nas vendas normais de veículos usados pelas agências pode ser utilizado um benefício de redução da base de cálculo, especificamente aplicado a veículos usados. A definição de veículo usado, para efeitos da aplicabilidade da base de cálculo reduzida do ICMS, vincula-se à condição do veículo já ter sido adquirido na condição de usado, ou seja, tenha pertencido a consumidor final, seja este pessoa física ou jurídica. Portanto veículo usado para fins de aplicação da redução é, em resumo: “aquele que tenha pertencido a consumidor final, seja este pessoa física ou jurídica”.

10.BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Os comerciantes regularmente estabelecidos, nas saídas de veículos automotores usados adquiridos ou recebidos em consignação para comercialização, devem adotar como base de cálculo do ICMS o equivalente a 5% do valor da operação de venda realizada, desde que a entrada do veículo usado no estabelecimento atenda as regras relacionadas a seguir, bem como as descritas nos subitens 10.1. e 10.2. Vejamos então parte das obrigações ou formalidades que devem ser cumpridas ou observadas na entrada dos veículos, para que estes possam ser vendidos com redução da base:
1ª regra – a operação que originar a entrada do veículo na agência não deve ser tributada pelo ICMS, ou, se for tributada, tal tributação também deve ter sido realizada sobre base de cálculo reduzida em igual percentagem;
2ª regra – na entrada do veículo na agência deve ser emitida Nota Fiscal de Entrada, modelos 1, 1-A ou NF – e observando – se, em especial, o que segue:
– nela deve ser mencionado expressamente que o referido veículo encontra-se no estabelecimento com a finalidade de venda em consignação e para tanto devem ser utilizados: a natureza da operação “Entrada em consignação” e os CFOP 1.917 ou 2.917;
– a Nota Fiscal de Entrada tem que ser lançada no livro Registro de Entradas regularmente e no prazo de 5 dias, a contar da data de entrada efetiva do veículo no estabelecimento.

10.1. DEMAIS OBRIGAÇÕES PARA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO
A aplicação desse benefício da redução de 95% da base de cálculo do ICMS é, ainda, condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ – Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;
b) presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado:
– da Nota Fiscal, modelo 1, 1-A, ou NF-e, emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso;
– do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo com autorização para transferência do veículo;
– do contato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso.

10.2. RESTRIÇÃO PARA OS IMPORTADOS
Atenção!!! Esta redução da base de cálculo do ICMS não se aplica aos veículos de origem estrangeira em que o ICMS não foi recolhido nas etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador. Significa dizer que um veículo que, originalmente, tenha sido importado com alguma isenção do ICMS nunca poderá ser vendido posteriormente em consignação com a base de cálculo reduzida.

11.VENDA DO VEÍCULO USADO RECEBIDO EM CONSIGNAÇÃO
Quando
ocorrer a venda do veículo recebido em consignação, como uma regra geral, a agência de veículos deve fazer uma separação de valores, em relação ao valor total recebido na venda do veículo, para fins de determinar a correta base onde será calculado o ICMS. Significa dizer que do valor total obtido na operação a agência deverá deduzir o valor da comissão que receberá pela venda, a qual será paga pelo dono original do carro, ou seja, aquele que remeteu ou entregou o veículo para venda pela agência.
Atenção !!! Na hipótese, quase improvável, de a comissão ser cobrada pela agência diretamente do comprador do veículo, a importância correspondente não deve ser somada ao valor da operação para fins da base de cálculo do ICMS.
O consignatário deve zelar pela boa guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à Fiscalização, tanto estadual quanto municipal, sempre que solicitada.

11.1. ISS INCIDE SOBRE A COMISSÃO RECEBIDA PELA VENDA
O ISSQN, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como hipótese de pagamento a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa a Lei Complementar 116, de 31-7-2003 (Informativo 32/2003), cujas regras devem ser aplicadas em todos os municípios do Brasil.
O item 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, relaciona, como hipótese de pagamento do ISS, a prestação dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis.
Significa dizer que, sobre a comissão recebida pela agência vendedora deverá ser calculado o ISS.

12. ESTABELECIMENTOS IRREGULARES – ICMS É COBRADO ANTECIPADAMENTE DOS VEÍCULOS USADOS NELES EXPOSTOS
No caso de ocorrência de fiscalização, a simples exposição para venda de veículo automotor usado, nas situações que relacionamos a seguir, determina a cobrança antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente com o veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
a) exposição em local ou estabelecimento não inscrito no CADERJ;
b) exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo;
c) exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas;
d) exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade.

12.1. EXTENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS
O ICMS também será cobrado antecipadamente nos casos em que não forem imediatamente exibidos à fiscalização os documentos a que se referem o item 10.1 deste Comentário.

13. PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULO USADO
Para
fins de incidência do ICMS, relativamente às peças e acessórios porventura aplicados em veículos automotores usados adquiridos ou recebidos em consignação para comercialização, deve ser considerada como ocorrida a saída dessas peças e acessórios, no momento de sua incorporação ao veículo.
Até o momento da incorporação da peça ou acessório ao veículo, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou NF-e, sem destaque do ICMS, tendo em vista que o ICMS já foi cobrado antecipadamente pelo regime de substituição tributária por ocasião da entrada da peça ou acessório no estabelecimento, contendo, ainda, no campo “Informações Complementares” dados que identifiquem o veículo e o número e data da Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião de sua aquisição ou recebimento.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Convênio ICM 15, de 23-10-81 (DO-U de 29-10-81); Ajuste SINIEF 2, de 9-12-93 (Informativo 50/93); Ajuste SINIEF 9, de 4-7-2008 (Fascículo 29/2008); e Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ – Livro I, artigos 3º, inciso I; 4º, inciso I; 14, inciso I; 25; 26; Livro II, artigo 2º, caput e § 1º; 22, incisos I e II; e 27; Livro VI, artigos 6º, inciso I; 17, incisos I; 22; 29, inciso I; 30, incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII; 70, incisos II e IV; 82, caput, incisos I a III, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 83,caput, inciso I, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 106, caput; e artigos 177 a 182; Livro XIII, artigos 14 ao 19 (DO-RJ de 22-11-2000).

Fonte: Coad

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