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ATENÇÃO - ENVIO DAS VENDAS AO FISCO

As empresas que praticam vendas a consumidor final e utilizam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverão entregar mensalmente ao fisco estadual arquivo magnético contendo as vendas item a item, a partir de outubro/2009. Esta obrigação não dispensa as empresas optantes ao Simples Nacional.

Segue abaixo legislação:

Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 225/09 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no. 225 de 19.08.2009

DOE-RJ: 20.08.2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético com o registro tipo 60 "i": item do documento fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, especialmente, o parágrafo 3 da cláusula primeira, e o item 2 do paragrafo 3 do art. 5 do Livro VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto no. 27.427, de 17 de novembro 2000,

RESOLVE:

Art. 1 O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apresentar arquivo magnético, com o registro tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, nas seguintes datas:

I - 15 de outubro de 2009, para os estabelecimentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelo Sistema SEPD, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD);

II - 15 de janeiro de 2010, para os demais estabelecimentos.

Parágrafo 1 O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos no caput se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD).

Parágrafo 2 O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo previsto no caput deste artigo, deverá enviar arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD).

Parágrafo 3 A partir das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente.

Art. 2 Os arquivos magnéticos referidos nesta Resolução serão transmitidos via Internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).

Art. 3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

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