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INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO EMPREGADO DEMITIDO NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A SUA DATA-BASE

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2009

 

Prezado cliente,

 

Sempre que for efetuar demissão de funcionário, deverá ser observado a data base de reajuste da categoria, para evitar custos adicionais, conforme descrito na matéria.

 

INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO EMPREGADO DEMITIDO NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A SUA DATA-BASE

 

1- CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO

A legislação trabalhista determina que o prazo do aviso prévio, indenizado ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) veio elucidar a questão, através da Súmula 182, determinando que “o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do artigo 9º da Lei 6.708/79”.

Assim, no caso de aviso prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, para efeito da indenização adicional, aquela em que terminaria o período do aviso prévio, se este tivesse sido cumprido.

Nesse caso, se o período correspondente ao aviso prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a indenização de 1 mês de salário.

A título de exemplo, podemos observar um empregado que tenha o mês de Abril como sendo a data-base de sua correção salarial, tendo sido comunicado de sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 22/02/2007. A contagem do aviso se inicia em 23/02/2007, terminando em 24/03/2007, estando portanto nos trinta dias que antecedem a data-base da correção salarial, o que gera para o empregado o direito à indenização adicional.

 

2. VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização corresponde a um salário mensal, no valor devido à data da comunicação da dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionais.

 

3. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho em prazo determinado, motivada pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecederem o reajuste, é devida a indenização adicional.

No entanto, quando o término do contrato ocorrer dentro dos 30 dias antecedentes ao reajuste salarial, o entendimento nos Tribunais do Trabalho é de que não será devida a indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a intenção do empregador em eximir-se do ônus do reajuste salarial do empregado.

4. CORREÇÃO DO SALÁRIO

Se o período relativo ao aviso prévio, inclusive o indenizado, recair no próprio mês em que seja devida a correção, o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo, portanto, devida a indenização adicional.

Assim, se o empregado for demitido sem justa causa em 07/03/2007, recaindo a sua data-base de correção salarial no mês de abril/2007, o seu aviso prévio indenizado será contado de 08/03/2007 a 06/04/2007.

Como o aviso prévio indenizado terminou em 06/04/2007, o empregado terá sua rescisão calculada com o salário corrigido, não sendo portanto, devida a indenização adicional no valor de 1 salário mensal.

 

Assessorando para o seu sucesso.

 

Cordialmente

 

Marcelo Gonçalves

Sikil Assessoria

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