O SUBSECRETRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuies legais, considerando o disposto na Resoluo SEFAZ n. 225, de 19 de agosto de 2009, que dispe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo magntico com o registro Tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do arquivo eletrnico contendo os dados da Memria de Fita-detalhe (MFD)
R E S O L V E:
Art. 1. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) dever apresentar arquivo magntico, com o registro Tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente s operaes efetuadas no ms anterior, observando o que determina o Manual de Orientao aprovado pelo Convnio ICMS n. 57/95, at as seguintes datas:
I - 15 de outubro de 2009, relativamente ao perodo de setembro de 2009, para os estabelecimentos j autorizados ao uso de Sistema Eletrnico de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD), ou que seja usurio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memria de Fita-detalhe (MFD);
II - 15 de janeiro de 2010, relativamente ao perodo de dezembro de 2009, para os demais estabelecimentos.
Pargrafo 1. O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estar obrigado a entregar os arquivos magnticos previstos no caput se j for usurio do Sistema Eletrnico de Processamento de Dados, ou usurio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memria de Fita-detalhe (MFD).
Pargrafo 2. A partir das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, os arquivos relativos s operaes de cada ms devero ser transmitidos at o dia 15 do ms subsequente.
Art. 2. Para atendimento do disposto no caput do art. 1., o contribuinte no usurio de Sistema Eletrnico de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD), dever encaminhar os arquivos magnticos contendo os registros a seguir indicados, observadas as determinaes e os leiautes estabelecidos no Manual de Orientao anexo ao Convnio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
I - Tipo 10 - Mestre do Estabelecimento;
II - Tipo 11 - Dados Complementares do Informante;
III - Tipo 60M - Mestre;
IV - Tipo 60A - Analtico;
V- Tipo 60I - Item de documento fiscal emitido pelo ECF;
VI - Tipo 75 - Cdigo de Produto ou Servio;
VII - Tipo 90 - Totalizao do Arquivo.
Pargrafo 1. A partir da utilizao do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, os arquivos a que se refere o caput deste artigo podero ser gerados por funcionalidade do prprio aplicativo.
Pargrafo 2. Os arquivos de que trata o caput deste artigo devero ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmisso Eletrnica de Documentos - TED, ambos disponveis para download na pgina da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda. rj.gov.br).
Pargrafo 3. A obrigatoriedade de entrega dos arquivos a que se refere o caput deste artigo no obriga o contribuinte no usurio de SEPD a solicitar o seu uso nos termos da Resoluo SER n. 205, de 6 de setembro de 2005
Art. 3. O contribuinte usurio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memria de Fita-detalhe (MFD), inclusive o enquadrado no Simples Nacional, em substituio s informaes do Registro Tipo 60 "I" previstas no caput do art. 1., dever enviar arquivo eletrnico do tipo txt, contendo os dados da Memria de Fita-detalhe (MFD), no formato do Ato Cotepe n. 17, de 29 de maro de 2004.
Pargrafo 1. O arquivo eletrnico a que se refere o caput deste artigo deve ser extrado do ECF por programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo programa aplicativo eECFc, verso 3.13 ou superior.
Pargrafo 2. O programa aplicativo eECFc e o Manual Operacional estaro disponveis para download na pgina da SEFAZ na Internet.
Pargrafo 3. O disposto neste artigo no dispensa o contribuinte usurio de Sistema Eletrnico de Processamento de Dados de enviar os arquivos magnticos a que se encontra obrigado nos termos da Resoluo SEFCON n. 5.723, de 12 de fevereiro de 2001.
Pargrafo 4. A transmisso do arquivo eletrnico a que se refere este artigo deve ser feita na forma indicada na pgina da SEFAZ na Internet.
Art. 4. O no cumprimento do previsto nesta legislao sujeita o contribuinte s penalidades previstas na legislao.
Art. 5. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicao.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2009
RICARDO JOS DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretrio de Estado da Receita |