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TUDO O QUE INTERESSA SOBRE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICA, MODELO 1 OU 1-A.

Trabalho sobre tudo o que interessa sobre notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

Fundamentação Legal: Decreto 27.427/00, Livro VI.

 

Art. 6.º O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Cupom Fiscal ECF, Cupom Fiscal PDV ou Cupom Fiscal de Máquina Registradora;

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal Avulsa;

VI – (...)

Parágrafo único - Fica dispensado da emissão de documentos fiscais o estabelecimento que realizar exclusivamente operação com as mercadorias a que se refere o inciso I, do artigo 47, do Livro I (operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão);

Das Hipóteses em que Devem ser Emitidos os 
Documentos Fiscais

Art. 17. Os documentos fiscais especificados no artigo 6.º serão emitidos pelo contribuinte do ICMS:

I - sempre que realizar operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

Nota - Na hipótese deste inciso, devem ser observadas as seguintes normas:

1. a Nota Fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou parte;

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

IV - no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;

Nota - Na hipótese deste inciso, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

V - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade de mercadoria;

Nota 1 - Nas hipóteses deste inciso, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com as especificações necessárias à regularização, e, na via da nota presa ao talonário, deverá constar essa circunstância, mencionando-se dado que identifique o documento de arrecadação.

Nota 2 - A utilização de crédito decorrente da emissão de Nota Fiscal de que trata a Nota 1, dependerá de prévia comunicação à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, acompanhada de cópia do correspondente documento de arrecadação.

VI - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal;

Nota - Nas hipóteses deste inciso, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com a especificação necessária à regularização, e, na via da nota presa ao talonário, deverá constar essa circunstância, mencionando-se dado que identifique o documento de arrecadação.

VII - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle, fornecido ao usuário, por repartição do Fisco federal para aplicação em seu produto;

Nota 1 - Para efeito de emissão de Nota Fiscal, na hipótese deste inciso:

1. a falta de selo caracteriza saída de produto sem emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;

2. o excesso de selo caracteriza saída de produto sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.

Nota 2 - A Nota Fiscal, na hipótese deste inciso, somente tem validade se emitida antes de qualquer procedimento fiscal.

VIII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IX - em qualquer outro caso em que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese do documento fiscal ter sido emitido com erro, observado em relação ao valor do imposto o disposto nos artigos 32 e 33, do Livro I, será admitido o envio de correspondência ao destinatário, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade.

Art. 18. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Art. 19. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos datilograficamente ou manuscritos a tinta, ou por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por equipamento de controle fiscal, com seus dizeres e indicações legíveis, em todas as vias.

§ 1.º Para a emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um.

§ 2.º O contribuinte pode emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados, observadas as disposições do Livro VII, bem como o § 4.º do artigo 16.

{redação do § 2.º, do Artigo 19.º, do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 38.122/2005, vigente a partir de 16.08.2005}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser presos pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida possa ser colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao Fisco.

§ 4.º O contribuinte pode ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, utilizando impressoras de não-impacto, na condição de impressor autônomo, nos termos do Título II, do Livro VII.

Art. 20. Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem seqüencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 21. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, devendo a disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecer à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Nota - A inserção de vias adicionais para controle do contribuinte deve ser feita após as vias fiscais, ou seja, após a 3.ª, 4.ª ou 5.ª via, conforme o caso.

Art. 22. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, desde que a decodificação conste no próprio documento fiscal.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo fica vedado o destaque do imposto no documento fiscal.

Art. 23. O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário.

§ 1.º Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

§ 2.º No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da artigo 23, do Livro VI, do RICMS".

Do Documento Inidôneo

Art. 24. Salvo disposição em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos fiscais;

III - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias;

VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

VII - seja emitido além da data-limite;

VIII - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

IX - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

X - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;

XI - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

§ 1.º Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

§ 2.º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

1. ausência de destaque do imposto;

2. omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;

3. erro na sigla do Estado;

4. omissão da data de saída da mercadoria.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado.

Do Cancelamento de Documentos Fiscais

Art. 25. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único - O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

Art. 26. Não pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Art. 28. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 1, do § 1.º, do artigo 16, do Livro XVI, é de:

{redação do caput, do Artigo 28, do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;

III - até a data do retorno, na hipótese do artigo 142.

§ 1.º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2.º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

§ 3.º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário.

§ 4.º Nos casos do parágrafo anterior, o transportador declarará, no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.

§ 5.º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente.

§ 6.º Se a anotação a que se refere o parágrafo anterior não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.

§ 7.º Na hipótese de impossibilidade de observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deve procurar, antes do vencimento ou no dia útil subseqüente, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 8.º A revalidação a que se refere o parágrafo anterior será concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado, no verso da 1.ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado

 

Art. 29. O contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexo I:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

1. no caso de transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2. no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - relativamente à entrada de bem ou mercadoria, nas situações definidas no artigo 34;

V - para efetivação de transferência de crédito;

VI - nas situações e prazos do artigo 17.

Parágrafo único - Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista no item 2, do inciso III, devem ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 31. No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deve o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.

Art. 32. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto no artigo 158.

Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 36. A Nota Fiscal Avulsa, Anexo I, será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior.

{redação do Artigo 36, do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.333/2001, vigente a partir de 01.07.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 37. Sem prejuízo de outras situações em que couber a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, o documento será emitido:

I - no desdobramento de cargas constantes de um só documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originário for estabelecido fora do município;

Nota - Na hipótese deste inciso, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. declaração no verso da 1.ª via do documento fiscal originário, objeto do desmembramento, consignando que, para efeito de trânsito, a remessa foi desdobrada por notas fiscais avulsas, relacionando-se, logo abaixo, o número e a data desses documentos;

2. declaração, no verso das 1.as vias das Notas Fiscais Avulsas, de que, para efeito de trânsito, estão as mesmas substituindo o documento fiscal originário, discriminando-se, em seguida, número, data e valor da nota substituída.

II - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

III - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

IV - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

V - no retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VI - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VII - quando não haja documentação fiscal própria para a operação, a critério do titular da repartição fiscal respectiva.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:

1 - de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino; e

2 - de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.

{redação do Parágrafo único, do Artigo 37, do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.333/2001, vigente a partir de 01.07.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 38. Ficam excluídas das hipóteses de que trata o artigo anterior:

I - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a remessa para a Zona Franca;

II - a operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não veda, quando se tratar de mercadoria com destino ao exterior, a emissão da referida Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias até o local do embarque.

Art. 39. A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráfica autorizada e distribuída na forma que dispuser a legislação específica:

§ 1.º Na hipótese de a Nota Fiscal Avulsa ser emitida por contribuinte do imposto, o documento deverá ser visado pelo fisco.

§ 2.º A aposição do visto de que trata o parágrafo anterior será efetuada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

{redação do Artigo 39, do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.333/2001, vigente a partir de 01.07.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

(Nota: Veja a Resolução SEF n.º 6.319/2001 que dispõe sobre a impressão e a distribuição da Nota Fiscal Avulsa).

Art. 44. No caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual, devem ser observadas as seguintes providências quanto à escrituração da Nota Fiscal Avulsa:

I - quando a operação for amparada por isenção, imunidade ou não incidência, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas;

II - no caso de operação tributada, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações com Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas, e o valor do imposto pago antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", com indicação dos dados do documento de arrecadação correspondente.

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