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EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

1 – O que é?

É a entrega dos livros fiscais de entradas, saídas, apuração do ICMS, apuração do IPI, Controle do imobilizado e Livro de Inventário, de forma digital, ao fisco Estadual e Federal, com assinatura digital dos Representantes Legais da empresa e do Contador.

1 - Quem está obrigado a entregar?

Todos os estabelecimentos de contribuintes localizados inclusive no Estado do Rio de Janeiro, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional

2 - A partir de que data a obrigatoriedade?

1º de janeiro/2012.

3 – Para quais faixas de faturamento?

Independe de faixa de faturamento.

4 - Esta data pode ser antecipada?

Sim.

5 – O que os empresários necessitam para cumprimento da obrigação?

De sistema de retaguarda rigorosamente cumprindo a legislação e profissional treinado para imputação dos dados com qualidade.

6 – Quais são os riscos fiscais?

Dados incorretos registrados no sistema trarão cruzamento inconformes no banco de dados da Receita Federal e Estadual, o que poderá resultar em fiscalização e/ou multas fiscais.

7 – A não entrega provoca multa?

Sim. Para a Receita Federal de R$ 5.000,00 por arquivo.

Para o Estado do Rio de Janeiro a multa é progressiva de acordo com o total das saídas mensais do estabelecimento podendo chegar ao valor máximo que é de 10% do total das saídas.

 

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1ª DE ABRIL DE 2011

·         · Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.

Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

Artigo 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

Artigo 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

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