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EMPRESA INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE LIMITADA

EMPRESA INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE LIMITADA.

 

Foi sancionada a lei que cria nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado constituída de uma só pessoa natural titular da totalidade do capital social da empresa.

Este capital não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Pais.

 

Segue abaixo a Lei 12.441, de 11/07/2011.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o  único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º – A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44 – ..............................................................................

.......................................................................................................

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

.............................................................................................” (NR)

“LIVRO II

.......................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A – A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a

100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo 1º – O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Parágrafo 2º – A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Parágrafo 3º – A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Parágrafo 4º – ( VETADO).

Parágrafo 5º – Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos

patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Parágrafo 6º – Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

.....................................................................................................”

“Art. 1.033 – .........................................................................

.......................................................................................................

......................................................................................

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;”

 único – Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no

Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias

após a data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo

Cardozo; Nelson Henrique Barbosa Filho; Paulo Roberto dos

Santos Pinto; Luis Inácio Lucena Adams)

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