Notícias
PIS E COFINS

PIS E COFINS

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Confira as receitas tributadas à alíquota zero no PIS e na Cofins

Nesta Orientação relacionamos as receitas decorrentes de vendas no mercado interno tributadas, atualmente, pelo PIS e pela Cofins com as alíquotas reduzidas a zero, em decorrência de benefício específico.

1. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS
Até 30-4-2012 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno, estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:
a) papel destinado à impressão de jornais;
b) papéis destinados à impressão de periódicos classificados nos códigos da Tipi (Tabela de Incidência do IPI) 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89, e 4810.22.90.

2. INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas no mercado interno dos produtos agropecuários descritos a seguir:
a) produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;
b) semens e embriões da posição 05.11 da Tipi;
c) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi, exceto os produtos de uso veterinário, e suas matérias-primas, se o adquirente for fabricante desses produtos;
d) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas, se o adquirente for fabricante desses produtos;
e) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
f) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;
g) feijões comuns (phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da Tipi, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da Tipi, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da Tipi e farinhas classificadas no código 1106.20 da Tipi;
h) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da Tipi;
i) vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da Tipi;
j) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;
k) pintos de um dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
l) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
m) queijos tipo mozzarella, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
n) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
o) de 28 -5-2008 até 31-12-2011, farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.

3. AERONAVES, PARTES, PEÇAS E OUTROS
A alíquota zero também se aplica ao PIS e à Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

4. EMBARCAÇÕES, EQUIPAMENTOS, PARTES, PEÇAS E OUTROS
Estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
a) embarcações novas, com capacidade para 20 a 35 pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
b) materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

5. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM – Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa – Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Da mesma forma, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou ALC – Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM ou das ALC.

6. VEÍCULOS – INTERMEDIAÇÃO DE CONCESSIONÁRIOS
Para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, será aplicada a alíquota zero sobre os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei 6.729/79, pela intermediação ou entrega, nas vendas diretas efetuadas pelo fabricante ou importador ao consumidor final dos veículos classificados nas posições da Tipi 87.03 e 87.04.

7. COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA
Estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
a) de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT); e
b) de carvão mineral, destinado à geração de energia elétrica.

8. PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Aplica-se a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno de produtos:
a) químicos classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo I do Decreto 6.426/2008;
b) químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo II do Decreto 6.426/2008, no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do mesmo Decreto;
c) classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da Tipi, relacionados no Anexo III do Decreto 6.426/2008, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
d) farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tipi, no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador:
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00. Também estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda desses produtos.
A redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins de que tratam as letras “a” a ”c” deste item somente será aplicada caso as respectivas receitas estejam sujeitas ao regime não cumulativo.

9. PRODUTOS DE PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL
Estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, no caso de ter sido auferida por pessoa jurídica não enquadrada como fabricante ou importador.
Também estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda dos mencionados produtos.

10. LIVROS
O PIS e a Cofins incidem à alíquota zero sobre a receita de venda, no mercado interno de livros, assim definidos no artigo segundo da Lei 10.753/2003 como:
a) a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato ou acabamento;
b) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
c) materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
d) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
e) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
f) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
g) textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
h) livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
i) livros impressos no Sistema Braille.

11. RECEITAS FINANCEIRAS
Estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições.
Aplica-se também a alíquota zero às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não cumulativa do PIS e da Cofins.
A redução não se aplica aos juros sobre capital próprio.

12. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo efetuada até 31-12-2014, dos seguintes equipamentos de informática:
a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tipi, cujo valor de venda não exceda R$ 2.000,00;
b) máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com tela (écran) de área superior a 140 centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, cujo valor de venda a varejo não exceda R$ 4.000,00;
c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da Tipi, cujo valor total de venda a varejo não exceda R$ 4.000,00, contendo, exclusivamente:
– uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
– um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
– um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
– um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
d) teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, cujo valor total não exceda R$ 2.100,00, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características mencionadas na letra “a”.
A redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins de que trata este item aplica-se também às vendas realizadas para:
– órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;
– fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
– pessoas jurídicas de direito privado; e
– sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

13. BEBIDAS E PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS PARA BEBIDAS
Estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
a) por comerciante atacadista e varejista, exceto o optante pelo Simples Nacional, dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 (somente água, refrigerantes e cervejas sem álcool – exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00), 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da Tipi;
b) dos produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 (preparações compostas não alcoólicas) da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos na letra “a” anterior.

14. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E OUTROS
A alíquota zero do PIS e da Cofins incide sobre a receita bruta de venda, efetuada por comerciante atacadista e varejista, de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 84.33.30.00, 84.33.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
A alíquota zero não se aplica à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial.
A relação dos produtos classificados no Capítulo 84 aplica-se exclusivamente aos autopropulsados.
A alíquota zero incide também sobre a receita bruta de vendas efetuadas:
a) de veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 a 44 pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
b) de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
c) a partir de 24 de junho de 2008, de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão;
d) de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão classificados na posição 87.13 da Tipi, a partir de 13-5-2008;
e) de equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.

15. PNEUS NOVOS E CÂMARAS-DE-AR
Estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13 da Tipi, auferida por comerciante atacadista ou varejista.

16. AUTOPEÇAS
A redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins aplica-se também sobre a receita bruta de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, e alterações posteriores, quando auferida por comerciante atacadista ou varejista.

17. COMBUSTÍVEIS
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de:
a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e GLP, derivado de petróleo ou de gás natural, auferida por distribuidor ou comerciante varejista;
b) álcool, inclusive para fins carburante, auferida:
– por comerciante varejista, em qualquer caso; e
– pelo distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
c) álcool, inclusive para fins carburantes, nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto em relação às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

17.1. BIODIESEL
As alíquotas do PIS e da Cofins devidos por produtor optante pelos regimes especiais de apuração e pagamento estão reduzidas a R$ 0,00 (zero Real) por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte e nordeste e no semiárido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

18. PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS
A partir de primeiro de janeiro de 2009, as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, também estão tributadas pelo PIS e a Cofins à alíquota zero.

19. BENEFICIÁRIA DO PADIS
Ficam reduzidas a zero, até 22-1-2022, as alíquotas de PIS e Cofins incidentes na venda de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica beneficiária do Padis – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Tipi e de mostradores de informação (displays). Os displays mencionados são os relacionados no Decreto 6.233/2008, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz – LED, diodos emissores de luz orgânicos – OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino – TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
b) eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Tipi, quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
c) mostradores de informação (displays), quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
d) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados às atividades de que tratam as letras “b” e “c” deste item, relacionados no Anexo III do Decreto 6.233/2007; e
e) receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao Padis.

20. BENEFICIÁRIA DO PATVD
Estão reduzidas a zero, até 22-1-2017, as alíquotas de PIS e Cofins incidentes na venda de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao Ativo Imobilizado, adquirido por pessoa jurídica beneficiária do PATVD – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital, destinados à fabricação dos equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tipi, relacionados no Anexo II do Decreto 6.234/2007;
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata a letra “a” deste item, relacionados no Anexo III do Decreto 6.234/2007;
c) equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tipi, quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

21. APARELHOS ORTOPÉDICOS E PRÓTESES
A partir de 1-1-2010 foram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
a) artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;
b) artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi; e
c) almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi.

SIKIL © Copyright 2009 - Equipe Sistema Integrado de Gestão_