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ATENÇÃO: O ARQUIVO SPED-EFD NÃO DISPENSA A ENTREGA DO SINTEGRA

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1 DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.

Alterado pelo Prot. ICMS 40/11.

Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei número 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no Parágrafo Primeiro da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

 

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

Parágrafo Primeiro - A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

Nova redação dada Parágrafo Segundo pelo Prot. ICMS 40/11, efeitos a partir de 15.07.11.

Parágrafo Segundo - Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir do dia 1 de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Redação original, efeitos até 14.07.11.

Parágrafo Secundo - Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir do dia 1 de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar número 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Nova redação dada parágrafo único pelo Prot. ICMS 40/11, efeitos a partir de 15.07.11.

Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”;

Redação original, efeitos até 14.07.11.

Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 40/11, efeitos a partir de 15.07.11.

Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir do dia 1 de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir do dia 1 de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Redação original, efeitos até 14.07.11.

Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir do dia 1 de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir do dia 1 de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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