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TRABALHO DO COMITE GESTOR QUANTO A RESOLUÇÃO Nº 92, QUE TRATA DA APROVAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO.

APROVADO O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NO SIMPLES NACIONAL

Quantidade de Parcelas - 60 (sessenta)

Valor Mínimo - R$ 500,00 (quinhentos reais)

Período a Parcelar - débitos vencidos até 31/12/2011

Atualização das próximas parcelas - Tx Selic

Perda do Parcelamento - 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não.

Data de inicio de permissão do parcelamento - 02/01/2011.

 

Seque abaixo trabalho do Comite Gestor quanto a Resolução nº 92, que trata da aprovação da Regulamentação do Parcelamento.

Comitê Gestor Aprova Resolução que Regulamenta o Parcelamento no Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

ÓRGÃO CONCESSOR

O parcelamento será solicitado junto:

a) à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

b) à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

c) ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

- transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

 - lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

- devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

O débito pode ter sido constituído:

a) pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

b) pelo contribuinte, por meio:

- da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;

- do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

a) Prazo: até 60 parcelas

b) Correção das parcelas pela SELIC

VEDAÇÕES

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de re-parcelamento.

REPARCELAMENTO

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) re-parcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

a) 10% do total dos débitos consolidados; ou

b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

- não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

- não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

VALOR DAS PRESTAÇÕES

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

RESCISÃO

Implicará rescisão do parcelamento:

a) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

NORMAS COMPLEMENTARES

A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)

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