A invenção e o modelo de utilidade desenvolvidos pelo empregado pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Nesta hipótese o empregado faz jus apenas ao salário ajustado, salvo expressa disposição contratual em contrário.
Consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 ano após a extinção do vínculo empregatício, salvo prova em contrário.
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
O valor pago a título de participação não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Pertencerá exclusivamente ao empregado, a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato |
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de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamento do empregador. A invenção ou modelo de utilidade resultante da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, será de propriedade comum, em partes iguais, salvo expressa disposição contratual em contrário.
Na hipótese de mais de um empregado participar da invenção ou modelo de utilidade, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
O empregador tem garantido o direito exclusivo de licença de exploração, sendo assegurada ao empregado a justa remuneração.
Na falta de acordo, a exploração do objeto da patente, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
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