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AUXÍLIO-DOENÇA

PREVIDENCIA SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
Normas Gerais

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho ou exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento da carência exigida pela Previdência Social, quando for o caso.

2. CARÊNCIA
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.

2.1. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A concessão do benefício do auxílio-doença depende do período de carência de 12 contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
Dentre outros, independe de carência a concessão de auxílio-doença:
a) ao segurado que, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
b) aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

2.2. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Para efeito de carência, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento desta carência.
Assim, o segurado deverá contar com 4 contribuições, após a sua nova filiação, que somadas às anteriores totalize 12 contribuições.

3. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, com doença ou lesão invocada como causa para o benefício.
Todavia, a referida exclusão não se aplica quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

4. REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A concessão do auxílio-doença depende da verificação da incapacidade, mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social.

5. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

5.1. EMPRESA COM SERVIÇO MÉDICO PRÓPRIO
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 15 primeiros dias.

5.1.1. Perícia Médica
Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

6. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
O benefício do auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício.

6.1. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, como auxílio-doença, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família e o salário-maternidade.
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. ]
Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

6.1.1. Filiados até 28-11-99
Para os Segurados filiados à Previdência Social até o dia 28-11-99 e que cumpram, sem perda da qualidade de segurados, os requisitos necessários à concessão do benefício, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
– no cálculo do salário-de-benefício deverá ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde a competência 07/94.

6.1.2. Filiados a partir de 29-11-99
Para os segurados filiados à Previdência Social a partir de 29-11-99, o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

6.1.3. Limite do Salário-de-Benefício
O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, tampouco superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

7. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença, calculado conforme o item 6 precedente, será devido:
a) a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto doméstico;
b) a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;
c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

7.1. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício do auxílio-doença poderá ser solicitado via Internet, através do endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
– Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
– Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
– Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 anos, no caso de empregados;
– Formulários: Requerimento de Benefício por Incapacidade preenchido pela empresa (no caso de empregado) e procuração, se for o caso.

8. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.

9. SEGURADO COM MÚLTIPLA ATIVIDADE
O benefício do auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o seu afastamento de todas.

9.1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se, para efeito de carência, somente as contribuições relativas a essa atividade.
Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício será revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, considerando a data de início do benefício.

9.2. INCAPACIDADE DEFINITIVA
Quando o empregado exercer mais de uma atividade na mesma empresa ou em várias empresas, e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença deverá ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Neste caso, o empregado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

10. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

11. TÉRMINO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
O segurado em gozo do benefício, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

12. NOVO BENEFÍCIO
Na hipótese de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, não serão devidos pela empresa os 15 primeiros dias de afastamento.
Se o empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

13. REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CONTRATO DE TRABALHO
A concessão do auxílio-doença produz efeitos diretos no contrato de trabalho, que somente tomará seu curso normal após a cessação do benefício.

13.1. SUSPENSÃO DO CONTRATO
A legislação previdenciária dispõe que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
No mesmo sentido determina a legislação trabalhista ao dispor que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício.

Contudo, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data da percepção do benefício da Previdência Social.
Isto porque, como, durante os primeiros 15 dias do afastamento, a remuneração ocorre por conta do empregador, durante esse período o contrato fica interrompido e não suspenso.
Assim sendo, se no curso do contrato o empregado se afasta por motivo de doença ou de acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento.

13.1.1. Direitos Assegurados
Ressalte-se que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

13.2. FÉRIAS
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, e após o seu retorno ao serviço, consoante o exposto anteriormente, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo.

13.3. AVISO PRÉVIO
O afastamento do empregado para fins de percepção do benefício de auxílio-doença, também, como no exposto no item 13.1, acarreta a suspensão do curso do aviso prévio.
Desta forma, se no curso do aviso prévio o empregado se afasta por motivo de doença ou acidente de trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento, quando for o caso, serão normalmente computados na fluência do aviso, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento, quando for o caso.

13.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O período de afastamento do empregado por doença, apesar de ter amparo legal, não será considerado no cálculo da gratificação natalina, pois tal período, conforme já abordado, suspende temporariamente os efeitos do Contrato de Trabalho.
Assim, o empregador, para fins de pagamento da referida gratificação, deve computar somente os meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados, incluídos os primeiros 15 dias de licença, cuja remuneração correspondente é de sua responsabilidade.

13.5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A legislação vigente não assegura estabilidade provisória ao empregado após a cessação do auxílio-doença.
Entretanto, pode ocorrer de a convenção ou dissídio coletivo da categoria assegurar a estabilidade provisória para esses empregados.
Desta forma, antes da dispensa do empregado, sem justa causa, quando cessar seu benefício, é aconselhável que o empregador se certifique, junto ao sindicato respectivo, sobre a hipótese de ter sido convencionada a estabilidade provisória.
Cabe ressaltar que, se o afastamento ocorreu em virtude de acidente do trabalho, o empregado tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário.

13.6. FGTS
O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, como é o caso dos 15 primeiros dias de afastamento.
O depósito somente será devido a partir do 16º dia se houver previsão contratual neste sentido, ou no caso de afastamento por acidente de trabalho.

13.7. RESCISÃO DO CONTRATO
No período de suspensão contratual motivado pelo afastamento do empregado por motivo de doença, não pode haver a rescisão do contrato.
As decisões emanadas dos tribunais trabalhistas são majoritárias no sentido de que é nula a rescisão contratual neste período.
Ressaltamos que, apesar de não haver previsão legal e não existir farta jurisprudência sobre a matéria, entendemos que a rescisão contratual poderá ocorrer na hipótese de extinção da empresa, uma vez que não vemos como manter suspenso o contrato sem a existência de uma das partes.

14. PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família será pago mensalmente pelo INSS juntamente com o benefício.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago pela empresa ou pelo sindicato, quando se tratar de trabalhador avulso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS.

15. PROVA DE FILIAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO, TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Fonte: COAD

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