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ESTIMULO AO PRIMEIRO EMPREGO

ORIENTAÇÃO

TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS – PNPE
Normas

1. OBJETIVO
O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE) tem como objetivo promover a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los e qualificá-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda e inclusão social.

2. ATENDIMENTO
O PNPE visa atender a jovens com idade de 16 a 24 anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) não tenham tido vínculo empregatício anterior;
b) sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares;
c) estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, ou que tenham concluído o ensino médio;
d) estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa.

2.1. PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio com entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, de conformidade com a Lei 9.608/98, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE.
A Lei 9.608/98 dispõe sobre o serviço voluntário, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

2.2. NÃO ABRANGÊNCIA
O PNPE não abrange o trabalho doméstico, assim considerado aquele prestado de forma continuada e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, bem como não se aplica ao contrato de experiência, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tem por finalidade a contratação de empregado por prazo não superior a 90 dias.

3. PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Dos empregos criados no âmbito do PNPE, devem ser preenchidos, no mínimo, 70% por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

4. CADASTRAMENTO DO JOVEM
O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou em órgãos ou entidades conveniados.
O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará:
a) o percentual de 70%;
b) a ordem cronológica das inscrições; e
c) a concessão da subvenção econômica, condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros.

5. INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR
A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:
• via internet;
• nas unidades dos Correios; ou
• em órgãos ou entidades conveniados.
Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.

5.1. SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Os empregadores que atenderem ao disposto no item 5 deste Trabalho terão acesso à subvenção econômica no valor de 6 parcelas bimestrais de R$250,00, por emprego gerado.
No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas anteriormente será proporcional à respectiva jornada.
A concessão da subvenção econômica prevista anteriormente fica condicionada:
• à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou
• à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação mencionada anteriormente e terão prazo de até 90 dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere este subitem.
A concessão da subvenção econômica fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Caberá à fiscalização do MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste subitem.

5.2. RESPONSABILIDADE SOCIAL
O empregador que optar pelo não recebimento da subvenção econômica de que trata o subitem 5.1 poderá aderir ao PNPE, na linha da Responsabilidade Social.
Ao empregador que aderir ao PNPE pela linha da Responsabilidade Social ou que firme com o MTE acordo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução das ações inerentes ao PNPE, poderá ser concedido o “Selo Empresa Parceira do Programa Primeiro Emprego”.

6. MONITORAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS DA EMPRESA
O monitoramento da movimentação no quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE será efetuado bimestralmente pelo MTE com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE.
A movimentação no quadro de empregados será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e segundo o Estado em que ela estiver sediada.
O cálculo da movimentação no quadro de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.
Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do MTE, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.
Caso seja comprovada a substituição de empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção mencionada no subitem 5.1.

6.1. CONTRATAÇÃO
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar:
a) 1 jovem, no caso de contarem com até 4 empregados em seu quadro de pessoal;
b) 2 jovens, no caso de contarem com 5 a 10 empregados em seu quadro de pessoal; e
c) até 20% do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
No cálculo do número máximo de contratações de que trata a letra “c”, será computada como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.

6.1.1. Parentes
É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.

6.2. DURAÇÃO DO CONTRATO
Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 meses.
No contrato de trabalho por prazo determinado os períodos de afastamentos legais previstos na CLT serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, salvo se as partes acordarem em sentido contrário.
O pagamento da subvenção econômica não será suspenso em razão dos afastamentos a que se refere o parágrafo anterior.

6.2.1. Contrato por Prazo Determinado e Indeterminado
A CLT considera como contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
A CLT também determina que o contrato de trabalho por prazo determinado passa a ser considerado como de prazo indeterminado quando:
a) exceder o termo prefixado;
b) a tarefa ou obra durar mais de 2 anos;
c) for prorrogado, tácita ou expressamente, por mais de uma vez;
d) suceder a outro, também de prazo certo, dentro de 6 meses, salvo se a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especificados ou da realização de certos acontecimentos.
Aplicam-se também as normas do contrato por prazo indeterminado quando o contrato por prazo certo contiver cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, caso seja exercido esse direito por qualquer das partes.

6.3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de 1 ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até 30 dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do item 2, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais.
O prazo de 30 dias para substituição do empregado dispensado será contado da data da rescisão do contrato de trabalho.
Cabe ao empregador, na data da rescisão contratual, comunicar o fato à unidade executora do PNPE.

6.4. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR NO PNPE
O empregador que descumprir as disposições da Lei 10.748/2003 ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de 24 meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos na forma mencionada no subitem 6.3.

7. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E CONSELHO CONSULTIVO
O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo MTE e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.
O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (CCPNPE), órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao MTE, tem por finalidade propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e acompanhar a sua execução.

7.1 COMPETÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO
Compete ao CCPNPE:
a) propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;
b) acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
c) manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições, públicas ou privadas sem fins lucrativos, de que trata a Lei 9.608/98;
d) receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro de que trata a Lei 9.608/98;
e) acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do item 6.
O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.
Caberá ao MTE prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.
A participação no CCPNPE será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

8. AUXÍLIO FINANCEIRO
A União está autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de 16 a 24 anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

8.1. VALOR E DESTINAÇÃO
O auxílio financeiro mencionado anteriormente terá valor de até R$150,00 e será custeado com recursos da União por um período máximo de 6 meses, sendo destinado preferencialmente:
• aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas; e
• a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
O auxílio financeiro poderá ser pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no MTE, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
O MTE poderá firmar convênio com instituição financeira para que esta entregue o auxílio financeiro ao jovem voluntário.

8.2. CONCESSÃO VEDADA
É vedada a concessão do auxílio financeiro ao voluntário que preste serviço à entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o segundo grau, bem como ao beneficiado pelo PNPE.

8.3. REQUISITOS
A concessão do auxílio financeiro, no âmbito PNPE, obedecerá, além dos requisitos citados no item 2, ao seguinte:
a) o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e
b) deve prestar de 6 a 10 horas semanais de serviço voluntário.
É obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o MTE, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.

9. TERMO DE ADESÃO
Para o cadastramento dos jovens beneficiários no PNPE, a empresa deverá aderir mediante o preenchimento do seguinte formulário:

4. NORMAS PERTINENTES AO TERMO DE ADESÃO DO PNPE:
a) Na execução do presente Termo de Adesão, o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) repassará a importância de R$... (...) ao EMPREGADOR, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº10.748, de 22 de outubro de 2003.
b) As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.
c) A comprovação da manutenção dos postos de trabalho criados e mantidos no âmbito do PNPE será acompanhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de fontes de informações oficiais.
d) O descumprimento das disposições constantes na Lei nº10.748/2003, implicará o imediato descredenciamento da empresa empregadora, além das demais cominações legais.
e) O MTE providenciará, às suas expensas, publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do presente Termo de Adesão.
f) Este Termo de Adesão poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexeqüível.
g) O prazo de vigência do presente Termo de Adesão será de 12 meses, a contar da data de publicação do extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período mediante Termo Aditivo.
h) Durante a vigência do presente Termo de Adesão, o EMPREGADOR poderá substituir jovens, observadas as normas pertinentes ao PNPE, devendo este instrumento ser aditado.
i) O presente Termo de Adesão poderá ser alterado, mediante a celebração de Termo Aditivo, por conveniência das partes, respeitado o seu objetivo e os normativos legais que regem o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE).

5. Enquanto EMPREGADOR, participante do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE), comprometo-me a:
a) Contratar, a partir desta data, os jovens indicados neste Termo de Adesão, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Assumir a inteira responsabilidade pelo pagamento do salário, dos encargos de natureza social, trabalhista e previdenciária, eximindo o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO de quaisquer ônus ou reivindicações perante terceiros, em juízo ou fora dele;
c) Manter, enquanto perdurar o presente Termo de Adesão número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do PNPE, programas estaduais e municipais de igual natureza.
d) Não contratar, no âmbito do PNPE, jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.
e) Manter a documentação referente às contratações efetuadas no âmbito do presente Termo devidamente organizada, para fins de controle, acompanhamento e fiscalização, devendo permanecer à disposição do MTE e órgãos de controle, inclusive os comprovantes de matrícula e atestados de freqüências mensais.
f) Ressarcir os valores recebidos, a título de subvenção econômica, devidamente corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, ao final do período estabelecido neste Termo de Adesão, caso o MTE constate o descumprimento do artigo 6º da Lei nº10.748/2003.

6. DECLARAÇÃO:
Na qualidade de representante legal do Empregador, declaro, para fins de prova junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para os efeitos e sob as penas da lei, estar ciente e de acordo com as normas a que se refere o presente Termo de Adesão. Declaro, ainda, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidades da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste Termo de Adesão.
Fica eleito o Foro da Justiça Federal de Brasília como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Termo de Adesão, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
...,... de ................ de .........
Empregador: _____________________________
CPF Nº:

9.1. TERMO ADITIVO
Na hipótese de o empregador, durante a vigência do Termo de Adesão, desejar substituir jovens indicados ao PNPE, observadas às normas pertinentes à legislação, ou prorrogar a contratação, deverá utilizar Termo Aditivo, conforme modelo a seguir:

3. NORMAS PERTINENTES AO TERMO DE ADESÃO DO PNPE
a) Na execução do presente Termo de Adesão, o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO repassará a importância de R$... (...) ao EMPREGADOR, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº2003, de 22 de outubro de 2003.
b) Ficam ratificadas as demais normas e obrigações fixadas no Termo de Adesão nº____/____, ora aditado, não modificado, direta ou indiretamente, por este instrumento.

4. DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do Empregador, declaro, para fins de prova junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para os efeitos e sob as penas da lei, estar ciente e de acordo com as normas a que se refere o presente Termo Aditivo ao Termo de Adesão. Declaro, ainda, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidades da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste Termo.
Fica eleito o Foro da Justiça Federal de Brasília como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Termo renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
...,... de ......... de ..........
Empregador: __________________________
CPF Nº:

10. COORDENAÇÃO-GERAL DE EMPREENDEDORISMO JUVENIL
A Coordenação-Geral de Empreendedorismo Juvenil tem por objetivo estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, negócios, ocupação, inserção social, organização, cooperação e visão empreendedora da juventude brasileira, estabelecendo parcerias com instituições nacionais e internacionais de apoio aos jovens.
Essa Coordenação atenderá os jovens resguardados pela Lei 10.748/2003, que criou o PNPE, com destaque para os jovens de 16 a 24 anos e que atendam aos requisitos constantes no item 2 deste Trabalho.

11. CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE
O Consórcio Social da Juventude é um Projeto do PNPE, em parceria com a sociedade civil na execução das ações do Programa, com foco em seus três eixos de organização: fomento à geração de postos de trabalho formais, preparação para o primeiro emprego e articulação com a sociedade civil.
O referido Consórcio deverá alcançar jovens que, em virtude de suas condições socioeconômicas, têm dificuldade de acesso ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou seja, de maior vulnerabilidade social, e que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei 10.748/2003, constantes do item 2 precedente.

12. CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE RURAL
O Consórcio Social da Juventude Rural é uma forma de atuação do PNPE, visando integrar e assegurar a participação da sociedade civil na execução das ações, assim como a participação do setor privado na ampliação de oportunidades de trabalho para os jovens da área rural.
No âmbito do PNPE, o Consórcio Social da Juventude Rural abrangerá três eixos de organização:
a) formação contextualizada do jovem rural;
b) atuação dos jovens no desenvolvimento das circunstâncias sociais, econômicas e ambientais nos territórios onde vivem;
c) articulação entre os setores público, privado e sociedade civil, para ampliação das oportunidades de trabalho digno e renda para a juventude no meio rural.
Os Consórcios Sociais da Juventude Rural deverão alcançar jovens de 16 a 24 anos, trabalhadores rurais e filhos de agricultores, que estejam matriculados e freqüentando estabelecimentos de ensino tradicionais ou Escolas Agrotécnicas ou Centros Familiares de Formação por Alternância (CEFFAS), Escolas Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais e do Mar, do ensino fundamental e médio.
Além destes requisitos, deverá ser considerada para seleção dos jovens, a participação eqüitativa de gênero, podendo 30% desses jovens já ter concluído o ensino médio, e ainda que, em virtude de suas condições socioeconômicas, tenham dificuldade de acesso ao mercado de trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.859, de 11-12-72 (DO-U de 12-12-72); Lei 9.608, de 21-1-98 (Informativo 03/98); Lei 10.748, de 23-10-2003 (Informativo 43/2003); Lei 10.940, de 27-8-2004 (Informativo 35/2004); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 443, 445, 451 e 452 (DO-U de 9-8-43); Decreto 5.199, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004); Decreto 5.313, de 16-12-2004 (Informativo 50/2004); Portaria 332 MTE, de 29-6-2005 (Informativo 26/2005); Portaria 392 MTE, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005); Portaria 393 MTE, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005); Portaria 465 MTE, de 23-9-2005 (Informativo 39/2005); Portaria 553 MTE, de 27-10-2004 (Informativo 43/2004); Portaria 1.179 MTE, de 24-10-2003 (Informativo 44/2003).

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