ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL – MEDIDA PROVISÓRIA DO BEM
Prezado Cliente:
Em virtude da conversão em lei da chamada “MP do Bem”, Medida Provisória 255/05, vimos abaixo informar-lhes as principais alterações:
1 - PESSOA FÍSICA
a) Venda de Bens de Pequeno Valor
Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação seja:
- R$ 20.000,00 no caso de ações negociadas no mercado de balcão;
- R$ 35.000,00 nos demais casos.
b) Venda de Imóvel
Fica isento de Imposto de Renda o ganho auferido na venda de imóveis residenciais.
Condições:
- o alienante deve comprar outro imóvel, localizado no País, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Sua aplicação parcial em outro imóvel implicará na tributação proporcional.
- Somente contempla as pessoas físicas residentes no País
- No caso de venda de mais de um imóvel o prazo será contado a partir da data relativo á 1ª. Operação
- Não há limite de valor para o ganho de capital no imóvel alienado.
- No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
- O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma única vez em cada 05 (cinco) anos.
c) Redução do Ganho de Capital
Foram criados Fatores de Redução (FR1 e FR2), para ser aplicado sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens, a qualquer título, de bens imóveis, por pessoa física residente no País.
2 – PESSOA JURÍDICA
a) Novos Prazos de Recolhimento
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º. De janeiro de 2006, os recolhimentos serão:
a.1 - IRRF e IOF
- na data da ocorrência do fator gerador quando for pagamento a beneficiário não identificado.
- até o 3º. Dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador para: multa ou qualquer vantagem; juros sobre o capital próprio; prêmio, inclusive relativos aos sorteios, etc.
- até o último dia útil do 1º. Decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores nos demais casos. Exemplo: Sobre salários, pro-labore, serviços prestados por pessoas físicas sem vínculo empregatício, aluguéis, carnê leão, etc.
b) EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES
- Alteração da faixa para:
Microempresa: Receita Bruta anual de até R$ 240.000,00
Empresa de Pequeno Porte: Receita Bruta Anual de até R$ 2.400.000,00
NOTA: As pessoas jurídicas que estavam impedidas de participar do SIMPLES em virtude de sua Receita Bruta Anual terão até 31 de dezembro de 2005 para optar e fazer jus a nova modalidade a partir do ano-calendário de 2006.
c) Prazo Para Recolhimento
Será o 20º. (vigésimo) dia do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta, a partir de 1º. De janeiro de 2005.
3 – Outros Dispositivos
A lei trata ainda dos seguintes assuntos: Suspensão de incidência de tributos; Descontos de créditos do PIS e COFINS na aquisição de bens de capital, Redução a Zero das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de computadores, etc.
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