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REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL – MEDIDA PROVISÓRIA DO BEM

 

Prezado Cliente:

Em virtude da conversão em lei da chamada “MP do Bem”, Medida Provisória 255/05, vimos abaixo informar-lhes as principais alterações:

 

1 -  PESSOA FÍSICA

a) Venda de Bens de Pequeno Valor

Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação seja:

- R$ 20.000,00 no caso de ações negociadas no mercado de balcão;

- R$ 35.000,00 nos demais casos.

 

b) Venda de Imóvel

Fica isento de Imposto de Renda o ganho auferido na venda de imóveis residenciais.

Condições:

- o alienante deve comprar outro imóvel, localizado no País, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Sua aplicação parcial em outro imóvel implicará na tributação proporcional.

- Somente contempla as pessoas físicas residentes no País

- No caso de venda de mais de um imóvel o prazo será contado a partir da data relativo á 1ª. Operação

- Não há limite de valor para o ganho de capital no imóvel alienado.

- No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

- O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma única vez em cada 05 (cinco) anos.

c) Redução do Ganho de Capital

Foram criados Fatores de Redução (FR1 e FR2), para ser aplicado sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens, a qualquer título, de bens imóveis, por pessoa física residente no País.

 

2 – PESSOA JURÍDICA

a) Novos Prazos de Recolhimento

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º. De janeiro de 2006, os recolhimentos serão:

a.1 -  IRRF e IOF 

- na data da ocorrência do fator gerador quando for pagamento a beneficiário não identificado.

- até o 3º. Dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador para: multa ou qualquer vantagem; juros sobre o capital próprio; prêmio, inclusive relativos aos sorteios, etc.

- até o último dia útil do 1º. Decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores nos demais casos. Exemplo: Sobre salários, pro-labore, serviços prestados por pessoas físicas sem vínculo empregatício, aluguéis, carnê leão, etc.

 

b) EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES

- Alteração da faixa para:

 Microempresa: Receita Bruta anual de até R$ 240.000,00

 Empresa de Pequeno Porte: Receita Bruta Anual de até R$ 2.400.000,00

NOTA: As pessoas jurídicas que estavam impedidas de participar do SIMPLES em virtude de sua Receita Bruta Anual terão até 31 de dezembro de 2005 para optar e fazer jus a nova modalidade a partir do ano-calendário de 2006.

c) Prazo Para Recolhimento

Será o 20º. (vigésimo) dia do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta, a partir de 1º. De janeiro de 2005.

 

3 – Outros Dispositivos

A lei trata ainda dos seguintes assuntos: Suspensão de incidência de tributos; Descontos de créditos do PIS e COFINS na aquisição de bens de capital, Redução a Zero das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de computadores, etc.

 

 

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