Notícias
PATRÃO NÃO É OBRIGADO A PERDOAR HOJE O QUE TOLEROU NO PASSADO

14/03/2006 - Patrão não é obrigado a perdoar hoje o que tolerou no passado (Notícias TRT - 2ª Região)

Mesmo durante aviso prévio, falta ou atraso pode dar dispensa por justa causa.

Os erros que o empregado cometeu no passado, tolerados e perdoados, não podem ser objeto de punição atual. Contudo, diante de novas infrações do empregado, eles podem servir como justificativa para punição nova. Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a dispensa por justa causa de uma ex-funcionária do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.

Tendo sido demitida sem justa causa pelo empregador, a trabalhadora cumpria aviso prévio de 30 dias. Durante este período, ela atrasou-se e faltou três dias sem justificativa. Por isso, sua dispensa foi transformada em dispensa por justa causa.

Inconformada, a ex-empregada do cartório entrou processo na 64ª Vara do Trabalho da capital, reclamando que, durante os 8 anos de vigência do contrato de trabalho, os atrasos eram comuns a ela aos demais servidores do cartório.

Em sua defesa, o 2º Ofício alegou que, no curso do aviso prévio, a reclamante faltou três dias sem justificar e teve dez atrasos, variando de 12 minutos a 1 hora e 10 minutos em dias alternados. Para o cartório, este comportamento configura a desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, como "justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador".

Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, a ex-funcionária apelou ao TRT-SP, insistindo que os atrasos e faltas sempre foram permitidos pelo empregador.

Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "embora os fatos do passado, tolerados e perdoados, não possam ser objeto de punição atual, eles servem como justificativa para as punições atuais, diante de novas infrações do empregado".

De acordo com o relator, "a tolerância do empregador em relação aos pequenos atrasos do empregado, ou a outras infrações menores, não significa autorização para o relaxamento, a morosidade, a desídia e a liberdade de comportamento".

"Dispensado o empregado sem justa causa, e sem que a dispensa esteja relacionada às infrações passadas, e continuando o empregado com seu comportamento desidioso no curso do aviso prévio, nada impede que o empregador transforme a dispensa sem justa causa em dispensa motivada, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT", decidiu o juiz Luiz Edgar.

Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a dispensa por justa causa do reclamante.

RO 02300.2002.064.02.00-1

Fonte: Fenasoft

Assessorando para o seu sucesso.

Cordialmente,

Sikil Assessoria

SIKIL © Copyright 2009 - Equipe Sistema Integrado de Gestão_