As empresas de factoring, também chamadas de financeiras e que entre outras atividades emprestam capital de giro para pequenas empresas e particulares, não fazem parte do sistema financeiro, ficando dessa forma restritas a cobrar 12% de juros ao ano em seus contratos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, indeferiu pedido da empresa Ford Factoring Fomento Comercial, a qual pleiteava que fosse julgado legal e válido o contrato de adesão assinado por Enir Borges. A Turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Barros Monteiro.
Enir Borges entrou com ação revisional de contrato de compra e venda referente a um automóvel que adquiriu, com reserva de domínio, financiado pela Ford Factoring Fomento Comercial. Pediu a anulação de várias cláusulas do contrato por entendê-las abusivas, tais como a cobrança de juros superiores a 12%, a incidência de capitalização mensal dos juros cumulada com a comissão de permanência.
A sentença foi favorável em parte ao pedido do comprador, julgando parcialmente procedente a ação para declarar nula a cláusula que estabelecia a capitalização mensal dos juros e determinar que a dívida fosse recalculada, eliminando a parcela referente à dita capitalização. Houve apelação tanto do comprador quanto da financeira para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares processuais levantadas pela financeira e, no mérito, acolheu também parcialmente o apelo de Enir Borges. O TJ/RS limitou os juros remuneratórios a serem pagos a 12% ao ano, afastou a cobrança dos juros sobre juros e a exigência de pagamento de comissão de permanência, determinando a adoção do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado como índice de correção monetária, em lugar da TR.
Daí o recurso especial da financeira para o STJ, alegando que a Lei de Usura não se aplica às operações de crédito realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Bateu-se, também, pela legalidade das cláusulas contratuais que fixam a taxa dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Sustentou, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à questão, defendendo a capitalização dos juros cumulativamente com a comissão de permanência e a adoção da TR como fator de correção monetária, afirmando que a caracterização da mora decorre simplesmente da falta de pagamento das prestações pactuadas.
Ao inadmitir o recurso, o ministro Barros Monteiro, argumentou que, ao contrário do alegado pela financeira, incidem sim, no caso, as disposições do CDC, porque a recorrente é considerada fornecedora no contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado entre ele e a empresa de factoring. Porém, na espécie, o Código não teve nenhuma interferência na questão, que não foi decidida no tribunal de origem com base em suas disposições. No caso concreto, trata-se de sociedade que opera no ramo de factoring, que não pode ser considerada como integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Aplica-se, portanto, a suas operações de financiamento, a denominada Lei de Usura, razão pela qual é de ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, sendo descabida sua cumulação com a comissão de permanência. De igual modo, o chamado anatocismo, a cobrança de juros sobre juros, denominada capitalização mensal dos juros, é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada no contrato, devendo ser anulada a cláusula que a prevê.
Por tudo isso, não conheceu do recurso especial da Ford Factoring Fomento Comercial Ltda., mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, favorável ao comprador do carro.
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