IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS À PESSOA JURÍDICA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I - Responsabilidade
As pessoas jurídicas que pagam rendimentos a outra pessoa jurídica pelos serviços por elas tomados deverão reter Imposto de Renda na Fonte, caracterizadamente de natureza profissional, sem prejuízo das outras Contribuições Sociais devidas, quando os serviços referirem-se aos abaixo listados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
41. Intermediação de Negócios
42. Propaganda e Publicidade
43. Serviços pessoais prestados por associados de Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhados.
II – Alíquotas
a) Para os serviços listados acima a alíquota do IR a ser retido será 1,5% (um e meio por cento), e ainda 1% sobre os serviços abaixo:
b) 1% (um por cento) sobre os serviços abaixo:
1. Limpeza
2. Conservação
3. Segurança
4. Vigilância
5. Locação de mão-de-obra
Observação: O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária.
III – Antecipação
Os descontos dos valores serão considerados como antecipação do devido pela beneficiária, e somente deverá ser retido ser for igual ou superior à R$ 10,00 (dez reais).
IV – Exceção
Quando o beneficiário, ou seja, o prestador do serviço for sociedade civil prestadora de se de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente por por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas destas pessoas físicas.
Fundamentação Legal: Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64.
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