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IRF SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS À PESSOA JURÍDICA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

I - Responsabilidade

As pessoas jurídicas que pagam rendimentos a outra pessoa jurídica pelos serviços por elas tomados deverão reter Imposto de Renda na Fonte, caracterizadamente de natureza profissional, sem prejuízo das outras Contribuições Sociais devidas, quando os serviços referirem-se aos abaixo listados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

41. Intermediação de Negócios

42. Propaganda e Publicidade

43. Serviços pessoais prestados por associados de Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhados.

 

II – Alíquotas

a) Para os serviços listados acima a alíquota do IR a ser retido será 1,5% (um e meio por cento), e ainda 1% sobre os serviços abaixo:

 

b) 1% (um por cento) sobre os serviços abaixo:

1. Limpeza

2. Conservação

3. Segurança

4. Vigilância

5. Locação de mão-de-obra

 

Observação: O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária.

 

III – Antecipação

Os descontos dos valores serão considerados como antecipação do devido pela beneficiária, e somente deverá ser retido ser for igual ou superior à R$ 10,00 (dez reais).

 

IV – Exceção

Quando o beneficiário, ou seja, o prestador do serviço for sociedade civil prestadora de se de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente por por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas destas pessoas físicas.

 

 

Fundamentação Legal: Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64.

 

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