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PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

 

O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006, concede parcelamento às empresas com débitos federais nas seguintes condições:

 

1 – Tributos que poderão ser parcelados

Poderão ser parcelados todos os débitos junto à Secretaria da Receita Federal – SRF, à Procuradoria geral da Fazenda Nacional – PGFN e com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, inclusive os débitos apurados pelas empresas inscritas no SIMPLES.

 

2 – Tributos que NÃO poderão ser parcelados

Os débito que da empresa em virtude de responsável pelo recolhimento, ou seja, os retidos na fonte.

Estes débitos deverão ser pagos até 30 (trinta) dias contados da data de opção.

 

3 – Quem Pode Parcelar

Somente as pessoas jurídicas.

 

4 – Prazo para opção do parcelamento

O parcelamento deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006.

 

5 – Valor mínimo de cada parcela

Empresas inscritas no SIMPLES – R$ 200,00

Demais  pessoas jurídicas – R$ 2.000,00

 

6 – Quantidades Máxima de Parcelas

- Débitos vencidos até 28/02/2003: 130 (cento e trinta) parcelas

- Débitos vencidos entre 01 de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005: 120 (cento e vinte) parcelas.

 

7 – Empresas Excluídas do PAES e REFIS

Poderão optar pelo parcelamento

 

8 – Redução dos Acréscimos Legais

- Débitos vencidos até 28/02/2003: redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de mora e de oficio.

- Débitos vencidos de 01/03/2003 a 31/12/2005: Alternativamente com os débitos vencidos até 28/02/2003, redução de 30% (tinta por cento) do valor dos juros de mora incorridos até a data do pagamento integral ou da primeira parcela, e oitenta por cento do valor da mora e de oficio. Os débitos consolidados poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas.

 

9 – Exclusão

- Será excluída do Parcelamento a pessoa jurídica inadimplente por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados de quaisquer tributos devidos ao INSS, SRF e PGFN, inclusivo os débitos vencidos desde 28/02/2003, bem como os vincendos.

-Verificado o não pagamento dos débitos relativos aos valores retidos que deverão ser pagos após 30 (trinta) dias da opção do parcelamento.

- Verificado a existência de débito com o FGTS inscrito em Divida Ativa da União.

- Constatada a existência de débito em discussão para com a administração pública.

 

10 – Novos Parcelamento

Somente serão concedidos à pessoa jurídica excluída do parcelamento de que trata esta Norma.

 

Assessorando para o seu sucesso.

 

Cordialmente,

 

Sikil Assessoria 

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