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ELEIÇÕES/2006

O Código Eleitoral determina que quem impedir ou embaraçar o exercício do voto será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa.

Apesar de não existir previsão na legislação trabalhista sobre o assunto, entendemos que os empregados que prestarem serviço nos dias destinados às eleições devem ser liberados pelos empregadores pelo tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo de sua remuneração.

Em relação ao tempo efetivamente gasto para a votação, o empregador deve usar critérios de bom senso e razoabilidade, analisando a distância entre o local de votação e o da prestação de serviço, devendo, para tanto, existir um consenso entre as partes.

Por outro lado, considerando que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos, e por constituir um direito do cidadão, a empresa não poderá propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o tempo despendido para o cumprimento das exigências da Justiça Eleitoral.

(Constituição Federal de 1988 – artigo 14, §1º – Portal COAD e Lei 4.737, de 15-7-65 – Código Eleitoral – artigos 6º, 234 e 297 – Portal COAD).

 

Fonte: COAD

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